sábado, 21 de janeiro de 2012

A Pais Na Escola – Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica de Vila Praia de Âncora alerta para a Orientação da Direção-Geral de Saúde relativa à Administração de medicamentos a alunos nos estabelecimentos de educação e ensino

A Direção-Geral da Saúde emitiu a Orientação nº 002/2012 de 18/01/2012, no contexto do Programa Nacional de Saúde Escolar - Administração de medicamentos a alunos nos estabelecimentos de educação e ensino. Tratam-se de orientações procedimentais para as escolas no caso de terem de administrar medicamentos aos alunos, uma vez que não existe legislação em Portugal sobre esta matéria. Assim, sugere a Direção-Geral de Saúde:

“Os medicamentos são substâncias usadas com finalidade terapêutica. A administração de um medicamento pressupõe que existe conhecimento das suas características, da dosagem e do horário de administração, bem como de eventuais efeitos adversos, fatores importantes para a obtenção dos efeitos desejados.

Não existindo em Portugal legislação sobre a administração de medicamentos em contexto escolar, mas sendo uma prática comum, entende-se que: 

Caso o aluno tenha necessidade imprescindível de tomar medicamentos durante o horário de frequência no estabelecimento de educação e ensino, os pais/encarregados de educação deverão comunicar ao educador ou ao diretor de turma, por escrito (através da caderneta do aluno ou de declaração assinada pelo encarregado de educação), a dosagem e o horário de administração dos mesmos, bem como qualquer outra informação que entendam pertinente.

O estabelecimento de educação e ensino deve solicitar o apoio da equipa de saúde escolar (do agrupamento de centros de saúde da sua área) sempre que existam dúvidas, ou haja necessidade de apoio por parte de um profissional de saúde.

Considera-se, ainda, que um dos procedimentos a adotar pelo estabelecimento de educação e ensino deverá ser a solicitação aos pais/encarregados de educação de autorização para a administração de medicamentos em situações agudas que possam ocorrer em contexto escolar, designadamente febre (a febre é um sintoma frequente nas crianças e a administração de antipirético é uma medida que visa essencialmente o conforto da criança, este não mascara qualquer quadro clínico nem comporta, habitualmente, riscos para a criança, desde que não exista alergia ao princípio ativo e que administrado na dose adequada ao peso).

A referida autorização deverá ser registada em modelo próprio, de preferência, no início do ano letivo, nela devendo constar, para além do objetivo, contexto e tipo de medicamento a utilizar:

1. O nome do aluno;

2. Contacto(s) do encarregado de educação;

3. Reações alérgicas - contra indicações conhecidas a medicamentos.

4. Assinatura do encarregado de educação. “